Capítulo I
Da denominação, sede, fins e duração
Artigo 1º - O Serviço Voluntário de Assistência Social – SERVAS – associação civil sem fins lucrativos, com sede em Belo Horizonte, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob o n.º 2827, em data de 31 de outubro do ano de 1961, reconhecido de utilidade pública pelo Governo do Estado de Minas Gerais, através do Decreto n.º 6477, de 22 de janeiro do ano de 1962 e pelo Governo Federal, através do Decreto n.º 70904, de 31 de julho de 1975, e inscrito no CNPJ sob o n.º 17.385.840/0001/12, passa a reger-se pelo presente Estatuto.
Artigo 2º - O SERVAS, instituição dotada de autonomia administrativa, financeira e operacional, nos termos da Lei e do presente Estatuto, tem por finalidade: manter, promover, apoiar e coordenar atividades assistenciais no Estado de Minas Gerais; colaborar com o funcionamento dos estabelecimentos especializados de assistência social; promover o amparo social da coletividade, investindo na promoção humana da população da baixa renda, beneficiando a família, a infância, o adolescente, o idoso, o portador de deficiência e o ex-toxicômano; manter em caráter transitório ou permanente e sem fins lucrativos, feiras e bazares, bem como realizar promoções visando a obtenção de fundos para o custeio de suas atividades, desenvolver por si ou mediante colaboração de outras entidades, quaisquer outras atividades compreendidas nos propósitos da instituição, fiscalizar, através do setor próprio, o cumprimento integral do contido no Decreto n.º 32721 de maio de 1991, que dispõe sobre o recolhimento de recursos destinados ao SERVAS; não permitir que usem o nome da instituição para a realização de eventos ou promoções que não sejam de caráter assistencial ou de interesse da própria Entidade.
Artigo 3º - O SERVAS terá duração por tempo indeterminado.
Artigo 4º - Foi aprovada a nova Estrutura Administrativa do SERVAS para a consecução dos serviços a que se propõe, conforme artigo 2º, compreendendo os seguintes órgãos e unidades administrativas.
Capítulo II
Título I
Estrutura Administrativa
1- Órgãos de Administração e Fiscalização:
1.1- Presidência;
1.2- Vice-Presidência;
1.3- Conselho Administrativo;
1.4- Conselho Fiscal;
2- Órgãos de Assistência, Assessoramento Direto e Imediato à Presidência
2.1- Diretoria Executiva;
2.2- Gabinete;
2.3- Assessoria de Comunicação;
3- Órgãos de Atividade - Meio
3.1- Gerência Administrativa e Financeira;
4- Órgãos de Atividade-fim
4.1- Gerência de Assistência Social;
4.2- Gerência de Voluntariado;
5- Gerência de Relações Externas
Artigo 5º - A Estrutura estabelecida neste Estatuto encontra-se representada no Organograma do SERVAS, cujo detalhamento de atribuições constitui o Manual de Organização Administrativa do SERVAS, o qual foi aprovado juntamente com o Estatuto.
Artigo 6º - O exercício do cargo de Presidente, Vice-Presidente e Membros do Conselho Administrativo e Fiscal do SERVAS será considerado serviço relevante prestado à comunidade e não dará direito a remuneração.
Artigo 7º - A estrutura complementar dos órgãos de Direção será definida através de Portaria da Presidência.
Titulo II
Da Presidência
Artigo 8º - A Presidência do SERVAS será exercida pela esposa do Governador do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo 1º - Na impossibilidade de se proceder ao provimento na forma prevista neste artigo, a Presidência será exercida pela esposa do vice-governador.
Parágrafo 2º - Ainda persistindo a impossibilidade na forma descrita neste artigo, caput e §1º., compete ao governador ou, na sua impossibilidade, ao vice-governador do Estado de Minas Gerais designar outro titular através de recrutamento amplo.
Parágrafo 3º - Em seus impedimentos, a presidente será substituída pela vice-presidente, a quem poderá, eventualmente, delegar tarefas do cargo.
Titulo III
Dos conselhos
Artigo 9º - O Conselho Fiscal será constituído de três (3) membros efetivos e respectivos suplentes em igual número, por designação da Presidente do SERVAS.
Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente até duas vezes por ano, sendo que a primeira reunião será para aprovação das contas do exercício findo e a segunda para fiscalização e aprovação parcial das contas dos trimestres anteriores à reunião.
Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal se reunirá extraordinariamente quando convocado pela Presidente do SERVAS.
Artigo 10º - O Conselho Administrativo será constituído de dez (10) membros e sua estrutura definida pela Presidente do SERVAS, que o presidirá.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Administrativo serão indicados pela Presidente do SERVAS.
Capítulo III
Do pessoal
Artigo 11 - O quadro de pessoal do SERVAS é constituído de:
1- colaboradores sem remuneração, convocados pela Presidente para tarefas específicas e apresentados a título de voluntariado;
2- pessoal remunerado, admitido mediante contrato de trabalho e sujeito à legislação específica;
3- servidores da administração pública, que a título de cooperação venham a ser colocados à disposição do SERVAS, sem perda de seus vencimentos, direitos e vantagens nos seus órgãos de origem.
Parágrafo Único - O trabalho de voluntariado será considerado serviço relevante prestado à comunidade.
Artigo 12 - A Presidente do SERVAS, seus diretores, mantenedores, benfeitores ou equivalentes, não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Capítulo IV
Do patrimônio, constituição e utilização
Artigo 13 - O Patrimônio do SERVAS será constituído:
1- pelo imóvel doado pelo Estado, na conformidade da Lei 3724, de 13 de dezembro de 1965 e respectivas benfeitorias;
2- pelos bens móveis e imóveis de qualquer natureza adquiridos ou que venha a adquirir;
3- pelas doações de qualquer natureza que venha a receber;
4- pelos títulos, valores ou legados de que for adquirente ou beneficiado.
Artigo 14 - Os bens móveis e imóveis, títulos e demais direitos do SERVAS serão utilizados e aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos institucionais podendo, para este fim, serem objeto de alienação.
Parágrafo Único - A alienação de bens e a cessão de direitos dependerão de prévia autorização da Presidência.
Artigo 15 - No caso de dissolução ou extinção do SERVAS, seus bens e o patrimônio remanescente serão transferidos a outra entidade congênere registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – ou a entidade pública, com sede em Belo Horizonte.
Capítulo V
Dos recursos, sua aplicação e controle contábil
Artigo 16 - Constituem recursos do SERVAS:
1- os recebimentos regulares decorrentes de valores, títulos, legados e usufrutos;
2- as rendas próprias de cursos e aluguéis;
3- as rendas a seu favor instituídas pelo poder público estadual ou por terceiros;
4- as subvenções do poder público;
5- as doações, a qualquer título, da comunidade;
6- os recursos provenientes de convênios ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
7- empréstimos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
8- outros valores eventuais.
Parágrafo Único - As receitas, rendas, rendimentos e eventuais resultados operacionais do SERVAS serão utilizados na sua manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais e serão aplicados integralmente em território nacional, tendo como princípio fundamental a prestação de serviço gratuito, permanente e sem qualquer discriminação de clientela.
Artigo 17 - Para efeito de obtenção dos benefícios fiscais previstos nas Constituições Federal e Estadual, o SERVAS manterá escrituração regular de suas receitas e despesas em livros e sistemas revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão e legalidade.
Artigo 18 - Serão elaborados balancetes mensais e balanço anual, que serão apreciados pelo Conselho Fiscal.
Artigo 19 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Artigo 20 - O Estatuto poderá ser reformado por iniciativa da presidente, aprovado pelo governador ou na sua impossibilidade, pelo vice-governador do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único - Todas as alterações estatutárias serão registradas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Artigo 21 - A presidente, assim como os membros dos órgãos de administração do SERVAS não respondem ainda que subsidiariamente, pelos deveres e obrigações sociais deste.
Artigo 22 - É vedado ao SERVAS conceder vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título à sua presidente, seus diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes.
Artigo 23 - É vedado ao SERVAS distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto.
Artigo 24 - O SERVAS dará publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório global de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, ficando à disposição para exame de qualquer cidadão.
Artigo 25 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente do SERVAS.
Artigo 26 - Este Estatuto, após a aprovação da autoridade competente, entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2006.
Andrea Neves da Cunha
Presidente do SERVAS
Aécio Neves da Cunha
Governador do Estado